Dia do Cliente: saiba os seus direitos | 0 comentário |
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Advogada, Conselheira Seccional da OAB GOIÁS e Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da entidade.
Publicado em 11/09/2019 20:14
Você ai já deve ter recebido muitas mensagens no seu WhatsApp ou no seu e-mail ou mesmo ter observado nas suas redes sociais links patrocinados dando notícia sobre o “Dia do Cliente”. Frases engraçadinhas, promoções relâmpago, cards jurando amor eterno.. é porque dia 15 está às portas e no Brasil, um empresário gaúcho especialista em Marketing e Recursos Humanos teve a ideia de homenagear aquele que faz a roda girar. O dia foi comemorado pela primeira vez no Rio Grande do Sul e dado ao sucesso, a maioria dos estados do país já adotaram a data para, homenageando clientes, alavancar vendas e estreitar laços.
O 15 de setembro é uma farra para o comércio e espera-se que, firmada a tradição, tanto consumidores quanto fornecedores marquem a data no calendário e colham bons frutos. O dia foi bem escolhido em razão da proximidade com o aniversário do nosso Código de Defesa do Consumidor que é comemorado em 11 de setembro, e que esse ano está completando seus 29 anos. A lei é robusta e seus pilares se baseiam tanto nas leis americanas quanto nas francesas, ou seja, é uma legislação extremamente completa mas que já antevê atualizações necessárias em razão do tempo, porque o tempo mudou e as relações consumeristas muito mais.
Mas, enquanto essas alterações não acontecem, os consumidores brasileiros precisam aprender as regras que estão vigentes, e infelizmente, poucos de nós sabemos exercitar o amparo que a lei nos dá.
Para comemorar as datas: tanto o dia do cliente quanto o aniversário do CDC, vale relembrar:
Prazo de arrependimento:
O consumidor tem sim prazo para se arrepender de ter comprado alguma coisa, mas preste atenção, esse prazo só existe para compras que aconteceram fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, através de internet ou por outro meio). O prazo é de 7 dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato. A contagem do prazo começa dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto, incluindo os finais de semana ou feriados.
Troca de Produto:
Se você comprou um produto ou ganhou um presente, mas quer fazer a troca por causa da cor, do tamanho ou porque mudou de ideia, saiba que o estabelecimento não é obrigado a realizar a troca de produtos sem defeito. A boa notícia é que muitos lojistas oferecem a possibilidade de troca como benefício, para construir um bom relacionamento com seus clientes. Para evitar problemas na hora de realizar uma compra, sempre pergunte sobre o prazo e outras condições da loja para troca – como manter a etiqueta no produto, por exemplo.
Produto Com Defeito: Qual Prazo para a troca?
Se o produto comprado já veio com defeito, você deve solicitar a troca à loja, ao fabricante ou à assistência técnica o quanto antes.
As grandes varejistas têm políticas internas de troca imediata, caso o produto apresente o defeito e a troca seja solicitada em até 7 dias da data de compra. Sempre verifique no ato da compra qual é esse prazo.
Para as lojas que não têm políticas próprias mais ágeis, vale a regra prevista no artigo 18 do CDC. Nesse caso, o fornecedor tem até 30 dias a partir da data da reclamação para reparar o produto, deixando-o em perfeitas condições estéticas e de uso. Se nesse período o fornecedor não tiver reparado o produto, você pode exigir uma das seguintes opções:
SUBSTITUIÇÃO do produto por outro do mesmo tipo e marca, em perfeitas condições estéticas e de uso.
RESTITUIÇÃO imediata da quantia paga.
ABATIMENTO proporcional do preço na troca por outro produto.
No caso de reparo, a troca das peças com defeito não pode comprometer a qualidade do produto ou diminuir o seu valor de mercado. Se comprometerem, o consumidor tem o direito de solicitar uma das alternativas acima antes do prazo de 30 dias.
Perda da Comanda
O consumidor que frequenta bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas já deve ter se acostumado com uma regra adotada pela maioria desses estabelecimentos: a cobrança de multa, em valores abusivos, quando ocorre a perda ou extravio da comanda. Tal prática, porém, é considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Na prática, caso o consumidor seja obrigado a pagar a multa pela perda da comanda, o procedimento a ser tomado é entrar em contato com o Procon da sua cidade para denunciar a prática abusiva e pedir a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Gorjeta e Couvert Artístico:
A gorjeta e o Couvert Artístico não são contas obrigatórias e, mesmo que estejam embutidos no valor total da conta, o consumidor pode optar por não pagar, sem sentir-se constrangido.
Fontes: